Propaganda Eleitoral nas Redes Sociais 2026

Marketing Digital

Propaganda Eleitoral nas Redes Sociais 2026: Regras, Limites e Estratégias Legais

16 Jan 2026 | Equipe Politicore | 10 min leitura

A propaganda eleitoral nas redes sociais 2026 será o principal campo de disputa nas eleições de outubro. Segundo levantamento do Tribunal Superior Eleitoral, mais de 70% dos candidatos em 2022 utilizaram plataformas digitais como canal prioritário de comunicação com o eleitorado. Para 2026, esse percentual deve superar 85%, impulsionado pelo crescimento do TikTok e pelo fortalecimento das comunidades no WhatsApp. Mas a liberdade de comunicar nas redes sociais vem acompanhada de regras rigorosas: a Lei 9.504/1997, nos artigos 57-A a 57-J, e a Resolução TSE 23.610 disciplinam desde o que pode ser publicado até as penalidades para quem descumpre a legislação.

Propaganda eleitoral na internet e o conjunto de atos destinados a promover candidatos, partidos ou coligações por meio de plataformas digitais, com o objetivo de captar votos durante o período eleitoral. Diferencia-se da manifestação pessoal -- opiniao política publicada por qualquer cidadão -- e da propaganda partidaria, voltada a divulgar programas e ideologias fora do calendário eleitoral. Segundo dados da pesquisa Datafolha de outubro de 2022, 54% dos eleitores declararam ter visto propaganda de candidatos nas redes sociais durante a campanha, e 31% afirmaram que o conteúdo online influenciou sua decisão de voto.

A regulamentação da propaganda eleitoral online no Brasil tem como base dois pilares normativos fundamentais. O primeiro e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que recebeu alterações significativas pela Lei 13.488/2017 para incorporar regras específicas sobre internet e redes sociais. Os artigos 57-A a 57-J tratam exclusivamente da propaganda na internet, cobrindo desde as modalidades permitidas até as sancoes por descumprimento. O segundo pilar e a Resolução TSE 23.610/2019, que detalha e complementa a lei, estabelecendo procedimentos operacionais para plataformas, candidatos e partidos.

O art. 57-A da Lei 9.504 estabelece que a propaganda eleitoral na internet e permitida após 15 de agosto do ano da eleição, nas formas previstas em lei. O art. 57-B lista as modalidades: (I) em pagina do candidato na internet, com endereco comunicado a Justica Eleitoral; (II) em blogs, redes sociais, sites de mensagens instantaneas e aplicativos similares; (III) por meio de mensagem eletronica para enderecos previamente cadastrados; e (IV) por impulsionamento de conteúdos, contratado exclusivamente por candidatos, partidos ou coligações. Esse dispositivo e a base para toda a estratégia de marketing politico digital dentro da legalidade.

"E permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição." -- Art. 57-A, Lei 9.504/1997

Para as eleições de 2026, a data-chave e 16 de agosto de 2026 (primeiro dia util após o dia 15), quando se inicia oficialmente o período de propaganda eleitoral. Antes dessa data, o pre-candidato pode publicar conteúdo nas redes sociais, mas como manifestação pessoal, sem pedido explicito de voto, sem mencao a número de urna e sem impulsionamento pago com finalidade eleitoral. Essa distincao e fundamental para quem planeja começar a construcao de audiência digital antes do período oficial. Para entender todas as datas relevantes, consulte nosso artigo sobre regras da campanha eleitoral 2026.

Manifestacao pessoal vs propaganda eleitoral: entenda a diferenca

A Resolução TSE 23.610 faz uma distincao essencial que todo candidato precisa dominar. A manifestação pessoal do pre-candidato nas redes sociais e permitida a qualquer tempo, desde que não configure propaganda eleitoral antecipada. O pre-candidato pode falar sobre sua atuação parlamentar, compartilhar opinioes sobre políticas públicas, divulgar eventos de que participa e até defender posicoes ideologicas. O que não pode e: pedir voto, mencionar número de urna, divulgar pesquisas eleitorais com pedido de apoio, utilizar linguagem que configure explicitamente pedido de sufragio ou contratar impulsionamento com objetivo eleitoral.

Na pratica, a linha entre manifestação pessoal e propaganda antecipada e tenue. A jurisprudencia do TSE tem consolidado o entendimento de que a mera exposição de realizacoes e propostas não configura propaganda antecipada, salvo quando acompanhada de pedido explicito de voto. Contudo, candidatos devem ter cautela com expressoes como "vote em mim", "candidato a", "número de urna" ou qualquer chamada que indique participação em pleito eleitoral. A multa por propaganda antecipada varia de R$ 5.000 a R$ 25.000, conforme o art. 36, paragrafo 3, da Lei 9.504.

Regras por plataforma: o que e permitido em cada rede social

Cada plataforma digital possui políticas proprias que se somam a legislação eleitoral brasileira. O candidato deve observar tanto a lei federal quanto os termos de uso de cada rede. A seguir, apresentamos as regras específicas para as cinco principais plataformas em 2026.

Instagram e Facebook (Meta)

O Instagram e o Facebook sao as únicas plataformas que oferecem impulsionamento eleitoral regulamentado no Brasil, por meio do Meta Ads. A Meta Transparency Center exige que todo anuncio com conteúdo político ou eleitoral inclua o rotulo "Pago por" com identificação do responsável (CPF ou CNPJ). Os anuncios ficam disponiveis na Biblioteca de Anuncios por até sete anos. Conteúdo organico (posts no feed, Stories, Reels) e permitido sem restrições após 16 de agosto, desde que identificado como propaganda eleitoral quando contiver pedido de voto. A Meta proibe anuncios que contenham desinformação comprovada, incitacao a violencia ou supressao de voto.

TikTok

O TikTok proibe globalmente anuncios políticos pagos. Isso significa que nenhum candidato, partido ou coligação pode contratar impulsionamento eleitoral na plataforma. No entanto, a publicação de conteúdo organico e permitida: o candidato pode manter perfil, publicar videos, fazer lives e interagir com seguidores normalmente. O TikTok aplica rotulos automáticos a conteúdos que identifica como políticos e direciona o usuario para informações eleitorais oficiais. A plataforma também proibe conteúdo sintetico (deepfakes) e desinformação sobre o processo eleitoral. Com 98 milhoes de usuários no Brasil, o TikTok e a rede com maior alcance organico para eleitores entre 16 e 34 anos.

YouTube (Google)

O YouTube permite propaganda eleitoral tanto organica quanto paga. A política de publicidade política do Google Ads exige que anunciantes eleitorais passem por processo de verificação de identidade e sejam autorizados pela plataforma antes de veicular anuncios. Todo anuncio político no YouTube exibe rotulo de transparência com o nome do pagador. O conteúdo organico no canal do candidato -- videos longos, Shorts e lives -- segue as regras gerais da legislação eleitoral brasileira, sem restrições adicionais da plataforma além das diretrizes da comunidade.

X (antigo Twitter)

O X (antigo Twitter) proibe anuncios políticos pagos desde 2019, mantendo essa restricao para as eleições de 2026. O conteúdo organico e permitido sem restrições: publicações, threads, respostas e espaços de audio. A plataforma aplica rotulos de contexto a publicações sobre temas eleitorais e pode restringir o alcance de conteúdo que viole suas políticas sobre desinformação. Para candidatos, o X funciona como canal de posicionamento rapido e debate público, mas sem possibilidade de amplificacao paga.

WhatsApp

O WhatsApp não oferece nenhuma modalidade de anuncio ou impulsionamento. A comunicação eleitoral no aplicativo ocorre exclusivamente por meio de mensagens organicas em grupos, comunidades e listas de transmissao. A Lei 9.504 proibe expressamente o disparo em massa de mensagens eleitorais por meio de ferramentas de automacao (art. 57-B, paragrafo 5). Cada mensagem deve ser enviada de forma individual ou por listas de transmissao a contatos que tenham adicionado o número do remetente. Para estratégias detalhadas de uso legal, consulte nosso guia sobre WhatsApp em campanha eleitoral.

Comparativo de regras por plataforma

Plataforma Conteúdo organico Impulsionamento pago Identificacao exigida Conteúdo proibido
Instagram / Facebook Permitido após 16/ago Permitido (Meta Ads) Rotulo "Pago por" + CPF/CNPJ Desinformação, incitacao a violencia, supressao de voto
TikTok Permitido após 16/ago Proibido (política global) Rotulo automático da plataforma Deepfakes, desinformação eleitoral, conteúdo sintetico
YouTube Permitido após 16/ago Permitido (Google Ads) Verificacao de identidade + rotulo de transparência Desinformação, manipulacao de processo eleitoral
X (Twitter) Permitido após 16/ago Proibido (desde 2019) Rotulo de contexto da plataforma Desinformação, manipulacao de engajamento
WhatsApp Permitido (sem automacao) Não disponível Identificacao do remetente Disparo em massa, bots, mensagens automatizadas

Fontes: Lei 9.504/1997, arts. 57-A a 57-J; Resolução TSE 23.610; políticas de cada plataforma (consulta em fev. 2026).

Impulsionamento eleitoral: quem pode contratar, limites e regras

O impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet e regulamentado pelo art. 57-C da Lei 9.504/1997. A regra e clara: somente candidatos, partidos políticos e coligações podem contratar impulsionamento pago. O pagamento deve ser feito exclusivamente com recursos da conta bancaria da campanha (CPF do candidato ou CNPJ do partido/coligação), e toda despesa deve ser declarada na prestação de contas a Justica Eleitoral. Terceiros, apoiadores, empresas ou qualquer pessoa fisica ou jurídica que não esteja formalmente vinculada a campanha estao proibidos de custear impulsionamento.

Dados do TSE sobre as eleições de 2022 revelam que os gastos declarados com impulsionamento em redes sociais totalizaram aproximadamente R$ 939 milhoes, representando cerca de 33% de todas as despesas de campanha declaradas. Os candidatos a presidente concentraram 42% desse montante, seguidos pelos candidatos a governador (28%) e deputado federal (19%). Esses números evidenciam que o impulsionamento se tornou a principal rubrica de comunicação digital nas campanhas brasileiras.

As plataformas obrigadas a oferecer ferramenta de impulsionamento eleitoral sao aquelas que comercializam anuncios: atualmente, Meta (Instagram e Facebook) e Google (YouTube e rede de pesquisa). Ambas devem manter biblioteca de anuncios políticos acessível ao público, contendo informações sobre o anunciante, o valor gasto, o período de veiculacao e o alcance estimado. O candidato que contratar impulsionamento deve assegurar que o conteúdo contenha a identificação obrigatória: nome do candidato, CPF ou CNPJ do responsável e a expressao "propaganda eleitoral" ou equivalente exigido pela plataforma.

Nas eleições de 2022, o TSE registrou mais de 3,2 milhoes de anuncios políticos impulsionados nas plataformas da Meta, com 1,8 milhao deles concentrados nos ultimos 30 dias de campanha. -- Fonte: Relatório de Transparência Meta/TSE 2022.

Práticas proibidas na propaganda eleitoral online

A legislação eleitoral brasileira enumera uma serie de condutas expressamente proibidas no ambiente digital. O descumprimento dessas regras pode resultar em multa, remoção de conteúdo, cassação de registro de candidatura e até inelegibilidade. Os candidatos e suas equipes devem conhecer cada uma dessas restrições antes de publicar qualquer conteúdo nas redes sociais.

  • Perfis falsos e identidade ficticia: o art. 57-H da Lei 9.504 proibe a criacao de perfis falsos ou a utilização de identidade ficticia para disseminar propaganda eleitoral. A pena e multa de R$ 5.000 a R$ 30.000.
  • Bots e automacao de engajamento: o uso de robos para curtir, comentar, compartilhar ou seguir perfis com finalidade eleitoral e proibido. A Resolução TSE 23.610 determina que a Justica Eleitoral pode solicitar a remoção imediata de conteúdo disseminado por meios automatizados.
  • Disparo em massa: o envio automatizado de mensagens eleitorais, especialmente via WhatsApp, e proibido pelo art. 57-B, paragrafo 5, da Lei 9.504. A pena e multa de R$ 5.000 a R$ 30.000 por mensagem ou grupo de mensagens.
  • Deepfakes e conteúdo sintetico: a utilização de inteligência artificial para criar ou manipular imagens, audio ou video de candidatos ou terceiros com finalidade de desinformar e expressamente vedada. Conteúdo gerado por IA deve ser claramente rotulado.
  • Interferencia estrangeira: o financiamento ou a contratação de serviços digitais de propaganda eleitoral por pessoas fisicas ou jurídicas estrangeiras e proibido pela Constituição Federal (art. 17, II) e pela Lei 9.504.
  • Conteúdo anonimo: toda propaganda eleitoral na internet deve identificar o responsável. Públicacoes anonimas com conteúdo eleitoral podem ser removidas por determinacao judicial e geram responsabilidade solidaria do provedor de aplicação que não cumprir a ordem de remoção.
  • Compra de cadastros e dados pessoais: a aquisicao de listas de e-mails, números de telefone ou dados de eleitores para fins de propaganda eleitoral sem consentimento viola a LGPD e a legislação eleitoral.

Remoção de conteúdo e direito de resposta online

Os artigos 57-D a 57-H da Lei 9.504 estabelecem o procedimento para remoção de conteúdo ilicito e exercício do direito de resposta na internet. Qualquer candidato, partido ou coligação que se sentir prejudicado por propaganda irregular pode solicitar a remoção de conteúdo diretamente a Justica Eleitoral, que deve decidir em até 24 horas. O provedor de aplicação (a plataforma) tem 24 horas após a notificação judicial para cumprir a decisão, sob pena de multa diaria de R$ 5.000 a R$ 100.000.

O direito de resposta na internet, previsto no art. 58 da Lei 9.504 combinado com o art. 57-D, garante ao ofendido espaco equivalente para resposta. Na pratica, isso significa que, se um candidato veicular conteúdo falso ou ofensivo contra outro candidato por meio de anuncio impulsionado, o ofendido pode requerer judicialmente que sua resposta receba impulsionamento equivalente, com custo arcado pelo infrator. Em 2022, o TSE determinou a remoção de mais de 4.800 conteúdos digitais durante o período eleitoral, sendo 67% relacionados a desinformação e 22% a propaganda irregular.

Planejar a propaganda eleitoral nas redes sociais exige um calendário que respeite os marcos legais e maximize o impacto da comunicação. A seguir, apresentamos uma estratégia dividida em fases, integrando as regras da legislação com as melhores práticas de marketing politico digital.

Fase 1 -- Construcao de audiência (fevereiro a julho de 2026): Nesta etapa, o pre-candidato pública conteúdo como manifestação pessoal. O foco e construir autoridade, engajamento organico e base de seguidores. Publique entre 4 e 7 vezes por semana no Instagram (Reels e carrosseis), 3 a 5 vezes no TikTok (videos curtos), 2 videos longos e 3 Shorts por semana no YouTube. No WhatsApp, comece a estruturar comunidades tematicas. Nenhum conteúdo deve conter pedido de voto, número de urna ou impulsionamento com finalidade eleitoral. Utilize esse período como laboratorio criativo: identifique quais formatos, temas e linguagens geram mais engajamento.

Fase 2 -- Pre-propaganda regulamentada (agosto, até dia 15): Intensifique a produção de conteúdo e organize o material que será publicado a partir do dia 16. Prepare criativos para impulsionamento, configure contas no Meta Ads e Google Ads, solicite verificação de anunciante político nas plataformas e revise com a assessoria jurídica todo o material que será veiculado. Para uma visao completa sobre os requisitos legais de candidatura, consulte nosso guia sobre como se candidatar nas eleicoes 2026.

Fase 3 -- Propaganda eleitoral oficial (16 de agosto a 3 de outubro de 2026): A partir do dia 16 de agosto, toda a comunicação digital pode incluir pedido explicito de voto, número de urna e impulsionamento pago. O calendário recomendado e: primeira semana com foco em apresentacao da candidatura e propostas centrais; segunda e terceira semanas dedicadas a segmentação por temas (saúde, educação, segurança) com impulsionamento direcionado; quarta e quinta semanas para resposta a adversarios e reforco de posicionamento; ultimas tres semanas para mobilização final, com foco em conteúdo de compartilhamento organico e impulsionamento massivo das pecas de melhor performance.

Fase 4 -- Vespera e dia da eleição: A propaganda eleitoral na internet e permitida até as 22 horas do dia anterior a eleição. No dia da votação, e proibida qualquer forma de propaganda, inclusive nas redes sociais. Públicacoes de "boca de urna" digital configuram ilicito eleitoral. O candidato pode, no máximo, manifestar que votou, sem pedir voto a terceiros.

Erros comuns que geram multas ou remoção de conteúdo

Mesmo candidatos experientes cometem erros que resultam em sancoes eleitorais. Conhecer os equivocos mais frequentes e a melhor forma de evita-los. O primeiro erro e publicar conteúdo sem identificação de propaganda eleitoral. Todo post impulsionado e todo conteúdo que contenha pedido de voto após 16 de agosto deve conter rotulo identificador. A ausência desse rotulo gera multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 por publicação.

O segundo erro e permitir que apoiadores comprem impulsionamento em nome do candidato. Isso configura doação irregular de campanha e pode resultar em multa equivalente ao dobro do valor impulsionado, além de representação por abuso de poder economico. O terceiro erro e compartilhar conteúdo de terceiros sem verificar a veracidade. O candidato responde solidariamente por desinformação que república ou compartilha em suas redes, mesmo que o conteúdo original tenha sido produzido por outra pessoa.

O quarto erro e não remover conteudo após determinacao judicial. Plataformas que descumprem ordens de remoção pagam multa diaria, mas o candidato beneficiado pelo conteudo irregular também pode ser responsabilizado. O quinto erro e utilizar bases de dados de eleitores obtidas irregularmente para disparo de mensagens. Além de violar a LGPD, essa prática configura crime eleitoral. Para evitar esses problemas, e essencial que a equipe de campanha inclua um profissional de compliance eleitoral dedicado exclusivamente a revisar todo conteudo antes da publicação e monitorar as plataformas após a veiculacao. Ferramentas como a produção de conteudo para politico nas redes sociais exigem planejamento cuidadoso para manter a conformidade legal.

A propaganda eleitoral nas redes sociais 2026 oferece oportunidades sem precedentes para candidatos que dominam as regras do jogo. Com mais de 187 milhoes de brasileiros conectados e gastos com impulsionamento que já superam R$ 900 milhoes por ciclo eleitoral, o ambiente digital e o principal teatro de operações da campanha moderna. A diferenca entre campanhas que prosperam e campanhas que sao multadas ou removidas esta no conhecimento detalhado da legislação, no planejamento antecipado e na disciplina de execucao.

O candidato que inicia a construcao de audiência agora, com conteúdo de manifestação pessoal, e transiciona para propaganda eleitoral regulamentada após 16 de agosto tera vantagem estrutural sobre adversarios que improvisam. A combinacao de conteúdo organico consistente com impulsionamento pago bem segmentado, aliada a total conformidade com a Lei 9.504 e a Resolução TSE 23.610, e a formula para uma campanha digital que converte presença online em votos. Se você precisa de uma plataforma para organizar sua comunicação política, gerenciar contatos e acompanhar o desempenho de cada conteúdo, conheça a Politicore e comece a planejar sua campanha com segurança jurídica.

Perguntas frequentes sobre propaganda eleitoral nas redes sociais

Quando comeca a propaganda eleitoral nas redes sociais em 2026?

A propaganda eleitoral nas redes sociais em 2026 comeca em 16 de agosto, data que marca o início oficial do período de propaganda eleitoral conforme o art. 36 da Lei 9.504/1997. Antes dessa data, e permitida apenas a manifestação pessoal do pre-candidato, sem pedido explicito de voto e sem impulsionamento pago com finalidade eleitoral.

Qualquer pessoa pode pagar impulsionamento eleitoral nas redes sociais?

Nao. Conforme o art. 57-C da Lei 9.504/1997, apenas candidatos, partidos políticos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet. O pagamento deve ser feito exclusivamente por meio de CPF do candidato ou CNPJ do partido/coligação, com recursos declarados na prestação de contas a Justica Eleitoral. Terceiros, empresas ou apoiadores não podem pagar impulsionamento em nome do candidato.

E permitido fazer propaganda eleitoral no TikTok em 2026?

Sim, e permitido publicar conteúdo organico de propaganda eleitoral no TikTok a partir de 16 de agosto de 2026. No entanto, o TikTok não oferece anuncios políticos pagos em sua plataforma, conforme sua política global. O candidato pode manter perfil, publicar videos e interagir com seguidores, mas não pode contratar impulsionamento pago na plataforma.

O que acontece se eu fizer propaganda eleitoral antes do período permitido?

A propaganda eleitoral antecipada na internet pode resultar em multa de R$ 5.000 a R$ 25.000, conforme o art. 36, paragrafo 3, da Lei 9.504/1997. A Justica Eleitoral pode determinar a remoção do conteúdo e o candidato podera responder a representação eleitoral. A exceção e a manifestação pessoal nas redes sociais, que e permitida a qualquer tempo, desde que não configure pedido explicito de voto.

Posso usar deepfakes ou inteligência artificial na propaganda eleitoral?

A legislação eleitoral brasileira proibe o uso de deepfakes e conteúdos sinteticos que simulem falas, imagens ou situacoes falsas envolvendo candidatos. A Resolução TSE 23.610 determina que qualquer conteúdo produzido ou manipulado por inteligência artificial deve ser claramente identificado. O uso de deepfakes para desinformar o eleitor pode resultar em remoção de conteúdo, multa, cassação de candidatura e até responsabilizacao criminal.

Tags: Propaganda Eleitoral Redes Sociais Impulsionamento Campanha Online 2026
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